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A Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98, em seu artigo 32, Cap. V condena todo aquele que "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos", com pena de detenção de três meses a um ano, e multa (a pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal).
Confira abaixo a lei na íntegra:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso
de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada
a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos
de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços
à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza
ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura
de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o §2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
§1º A suspensão de atividades
será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares, relativas
à proteção do meio ambiente.
§2º A interdição será aplicada quando
o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar.
§3º A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime
e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§1º Os animais serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§4º Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPíTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o §5° do artigo referido no caput,
dependerá de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso
I do §1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o
período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III e
IV do §1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove
ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um
ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em
rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§2º No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§3º São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§4º A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§5º A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§6º As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto,
sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em
viveiros, açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção de um ano a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a
fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de
6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§1º Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Ãreas de Proteção
Ambiental, Ãreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§2º A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
§3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art. 41. Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar
em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir,
para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra
ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
§2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem
abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta
dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto
ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 64. Promover construção
em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo
do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que
tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º São autoridades competentes
para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização, bem como os agentes
das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§2º Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de co-responsabilidade.
§4º As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa
ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério
da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data
do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação
em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§3º A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham
sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por
órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§4º A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§5º A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§6º A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art.
25 desta Lei.
§7º As sanções indicadas nos incisos VI a
IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença
ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃOO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§1º A solicitação de
que trata este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao
órgão judiciário competente para decidir a seu
respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da
autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em
curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido
e seguro de informações com órgãos de
outros países.
CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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