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Setembro 2011

Cães ‘ferozes’. Ferozes?
Projeto de Lei prevê que donos de cães carreguem armas paralisantes ao passearem com seus animais

da redação do Notícias da ARCA

 

O conceito de agressividade canina é – mais uma vez – aplicado de forma errônea e preconceituosa. O vereador por São Paulo Aguinaldo Timóteo (PR) criou o PL 00456/2011 que prevê que os donos de cães ‘ferozes’ (o vereador não especificou as raças) andem com armas paralisantes ao passearem com seus peludos.

De acordo com o texto esses proprietários “deverão portar arma paralisante quando acompanhados de seus cães em local público, sem prejuízo do uso de focinheira e guia de contenção”. Ainda segundo o PL, arma paralisante é ”todo e qualquer artefato capaz de, mediante uma única descarga, deter instantaneamente e por completo uma ação violenta do cão”. (veja a integra do PL ao final)

O PL é, no mínimo, equivocado e desnecessário nesse momento em que se investe em uma nova consciência na relação homem-animal. “Toda estratégia para educar que utilize dor e truculência é condenável, pois não ensina nem previne coisa alguma”, afirma a V.S. Rubia Burnier, profissional com especialização em comportamento animal.

Rubia diz ainda que essa medida pode desenvolver problemas futuros para o cão, como torná-lo fóbico e mais agressivo. “Um cão com medo se torna muito reativo e mais propenso a agressividade”, explica.

O desconhecimento e o preconceito com cães de raças consideradas ferozes é muito grande. Isso é sentido pela reação das pessoas, por exemplo, quando o dono de um pitbull o leva a passear. Em 2003, entrou em vigor a Lei 11.531 que obriga o uso de focinheira pelas seguintes raças: pit bull, mastim napolitano, rotweiller e americam stafordshire terrier. Veja aqui orientações organizadas pela ARCA sobre o assunto.

A Lei busca dar mais segurança a sociedade, mas e os animais? Não houve quase nenhuma orientação e pouca gente se adquiriu a focinheira adequada para o peludo.

Focinheira não é ‘universal’ e deve ser comprada com responsabilidade! Cada cão tem um padrão a ser observado. Segundo a Veterinária Solidária Fernanda Kerr, é fundamental observar se o animal terá como abrir a boca para respirar normalmente e fazer a troca de calor (quando o cão fica ofegante, com a língua de fora).

“A focinheira cromada que parece um ‘cesto’ é mais indicada para passeios, pois permite que o cão abra a boca, consiga beber água e respire com facilidade”, orienta Dra Fernanda.

PL na contramão

Esse PL chega num momento em que cães de raças como pitbull tem sido abandonados e precisam de todo apoio da sociedade, substituindo o preconceito que se criou por conhecimento das necessidades e características desses animais.

A agressividade do animal depende de como ele é criado, e não, exclusivamente, de sua genética. “Tudo começa e termina no homem. O bem estar dos bichos depende do grau de consciência e de responsabilidade do dono”, conclui Dra Rubia.

Saiba mais:

Pitbulls: caça às bruxas
A ‘infelicidade’ de nascer pitbull
A ‘infelicidade’ de nascer pitbull – parte dois

 

PROJETO DE LEI 01-00456/2011 do Vereador Agnaldo Timóteo (PR)
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de cães ferozes deverão portar "arma paralisante" quando acompanhados de seus cães em local público, sem prejuízo do uso de focinheira e guia de contenção.
§ 1º Considera-se arma paralisante todo e qualquer artefato capaz de, mediante uma única descarga, deter instantaneamente e por completo uma ação violenta do cão.
§ 2º O Executivo editará regulamento dispondo sobre a definição do tipo de arma e seu porte e uso, assim como eventuais exceções.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os proprietários de cães ferozes, dobrado no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.

Agnaldo Timóteo
Partido da República (PR)


 

 

 

 

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